JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000218-25.2022.5.08.0126

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo Interno 0000218-25.2022.5.08.0126, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA . 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional , o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente todas as teses suscitadas pelo Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituíram a insurgência da parte. II . No que tange ao tema “dano moral / doença ocupacional ”, concluiu o Tribunal Regional que “ a atividade laboral não determinou o agravamento da doença, do que se deflui que não subsiste nexo causal ou concausal entre as enfermidades descritas na exordial e as atividades laborais na reclamada, inexistindo, inclusive, incapacidade para o labor, até porque não fora constatada limitação do reclamante para o desempenho de qualquer tipo de tarefa ” . Assim, a Corte Regional, soberana na análise do substrato fático-probatório dos autos, consignou, com base na prova pericial, que “não vislumbro quaisquer outras provas com força suficiente para afastar a conclusão do perito ao atestar a inexistência de relação entre as doenças alegadas e o trabalho efetuado pelo reclamante, bem como o esclarecido no tocante à plena capacidade laboral do autor para o trabalho”. Nesse cenário, eventual conclusão diversa sobre o nexo de causalidade e a ausência de incapacidade laboral, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula n° 126 do TST, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000218-25.2022.5.08.0126. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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