- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 1000391-58.2019.5.02.0464, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que " não houve comprovação da alegação que motivou o pedido de rescisão contratual por falta grave patronal, qual seja, de que ele era obrigado a trabalhar em jornadas excessivas, "rodando por até 20 horas com apenas 4 horas de descanso”, sem a devida contraprestação pecuniária, porquanto foi reconhecida como efetiva a jornada registrada nos controles de jornadas”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000391-58.2019.5.02.0464. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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