- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002332-11.2017.5.02.0465, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL – TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL - ADC Nº 58/DF. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, verifica-se que o título executivo dispôs expressamente sobre os juros aplicáveis para atualização do crédito trabalhista reconhecido nesta ação, qual seja, “ juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da reclamação (parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91 e súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho), exceto indenização por danos morais, que observará a súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho ” (fl. 990), bem como sobre o índice de correção monetária a ser utilizado: “até 25/03/2015 a correção monetária tem como parâmetro a TR e, após essa data, o IPCA—E” (fl. 115) . Ainda, extrai-se dos autos que o título executivo, quanto ao capítulo “juros e correção monetária”, transitou em julgado antes do julgamento da ADC 58, que ocorreu em 18/12/2020. Com efeito, do acórdão proferido pelo TRT em fase de conhecimento houve interposição de recurso de revista em 23/6/2020 apenas pela parte reclamante, a qual não se insurgiu quanto à referida temática. Desse modo, imperioso reconhecer que, de fato, conforme afirmado pela parte autora, houve trânsito em julgado parcial da decisão em relação à matéria em debate, nos termos da primeira parte da Súmula 100, II, do TST, aplicada analogicamente no presente caso, in verbis: “Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Assim, a existência de previsão específica no título executivo transitado em julgado antes da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em relação à taxa de juros e ao índice de correção monetária, afasta a aplicação da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002332-11.2017.5.02.0465. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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