JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001966-22.2014.5.02.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0001966-22.2014.5.02.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 - IMPOSSIBILIDADE . Cabe referir que a Suprema Corte, com a decisão exarada nas referidas ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão para estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada . Pois bem, no caso concreto, o Tribunal Regional, embora consignasse a existência de fixação do índice de correção monetária pelo acórdão de embargos de declaração, entendeu que a matéria não transitava em julgado. Deixou expresso que “ Inobstante o v. acórdão de embargos de declaração proferido por essa Turma, em 09 de setembro de 2017, tenha definido os critérios de juros e de correção monetária (fl. 535), o trânsito em julgado da ação (e não da matéria em si), ocorreu apenas em setembro de 2022, após o julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela exequente (fls. 634/640). ” Dessa forma, registrou que, “ considerando-se o pronunciamento definitivo do E. STF, conclui-se que a situação ventilada nos autos se amolda à discriminada no item ‘iii’ supra, devendo ser aplicado o apenas IPCA-E na fase pré-judicial, sendo de rigor a incidência exclusiva da taxa Selic na fase judicial ”. Ocorre que o título executivo transitado em julgado consignou expressamente: “ Os juros devem ser computados na base de 1% ao mês desde a propositura da ação, conforme dispõe o artigo 39, da Lei n° 8.177/91. Os índices de correção monetária - TR - serão aqueles do mês seguinte ao vencido, quando o crédito trabalhista tornou-se exigível por parte do empregado (Súmula 381 doC.TST). Juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda ”. Importa referir que, da análise dos autos principais, verifica-se que a matéria em discussão não foi objeto de insurgência nos recursos de revista interpostos pelas partes, havendo SIM o trânsito em julgado na fase de conhecimento. Portanto, tendo o título executivo judicial, com trânsito em julgado, consignado expressamente como índice de correção monetária a TR e os juros de mora de 1%, é de rigor a manutenção do decidido na fase de conhecimento, ante a modulação dos efeitos da decisão determinada pela Suprema Corte no sentido de que a tese sedimentada no julgamento do Tema nº 1.191 da Tabela de Temas de Repercussão Geral não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001966-22.2014.5.02.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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