- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0016447-37.2023.5.16.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 246 DO STF. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral. Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, em que foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilização pelo pagamento desses encargos. Todavia, ressalvou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração subsiste quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado. Ao julgar a tese do Tema n.º 246 de Repercussão Geral, o STF, ressaltou a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para autorizar a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso , consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem deu provimento ao Recurso ordinário do Poder Público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que não se verificou prova inequívoca da sua omissão na fiscalização do contrato de terceirização. O que se constata é que a decisão regional foi proferida em perfeita sintonia com a tese fixada pelo STF (Tema 246), e, por conseguinte, com a Súmula n.º 331 do TST, de modo que se apresenta correta o acórdão regional. Incide, portanto, a Súmula n.º 333 do TST como óbice ao seguimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016447-37.2023.5.16.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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