JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011007-72.2024.5.15.0044

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011007-72.2024.5.15.0044, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando , isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. Posicionamento que foi confirmado no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e encontra-se em conformidade com a Súmula n.º 331, IV e V, do TST. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos fossem causados aos empregados da empresa contratada. No caso em tela, depreende-se do acórdão regional que o município recorrente juntou aos autos documentação que foi considerada suficiente para comprovar que houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, inviável a condenação do tomador de serviços no que se refere à culpa in vigilando . Acórdão regional proferido em conformidade com o item V da Súmula n.º 331 do TST e com o entendimento firmado, pelo STF, no RE 760.931 (Tema 246/STF). Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011007-72.2024.5.15.0044. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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