- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010845-56.2023.5.03.0138, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos se a reclamada – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) - faz jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, estando, assim, isenta do recolhimento de custas e depósito recursal. O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, em 16/5/2023, fixou o entendimento de que a EBSERH “ tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União”. Tal posicionamento se coaduna com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 4895, na qual se analisou a constitucionalidade da Lei que autorizou a criação da EBSERH. Assim, como consequência do reconhecimento de que a empresa pública em análise presta serviço em regime não concorrencial, esta Corte Especializada, naquela assentada, firmou tese no sentido de que a EBSERH “ faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais ”. Uma vez constatado que o Regional proferiu decisão contrária ao entendimento consolidado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010845-56.2023.5.03.0138. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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