JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000798-54.2023.5.20.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000798-54.2023.5.20.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS CONFERIDAS À FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), inclusive quanto à isenção do preparo recursal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não concedeu a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal pleiteada pela reclamada, reputando deserto o seu apelo. 3. O Tribunal Pleno, ao examinar o processo E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, remetido para deliberação e uniformização da matéria nos termos do artigo 72 do RITST, reconheceu, mediante decisão publicada no DEJT de 16/05/2023, na esteira da jurisprudência firmada no STF, que a EBSERH, empresa pública federal que tem por finalidade a prestação de serviço público essencial ligado à saúde e à educação, em regime não concorrencial e sem reversão de lucros à União, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, dentre elas, a isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal. 4. Nesse contexto, O Tribunal Regional, ao reconhecer a deserção do apelo da EBSERH, por ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal, proferiu decisão em desarmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a má-aplicação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000798-54.2023.5.20.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 15/04/2025.)
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