- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002191-62.2013.5.02.0040, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Assim, não é mais possível a indicação de ofensa a artigos de lei e da Constituição e de contrariedade a Súmulas, de forma genérica, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, de modo que descabe a análise do presente caso à luz do art. 5º, LIV, LV e LVXXVIII, da Constituição Federal, apontado no início das razões do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002191-62.2013.5.02.0040. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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