JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010714-57.2018.5.03.0138

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010714-57.2018.5.03.0138, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, verifica-se que o único dispositivo constitucional apontado como violado, nas razões de recurso de revista, é o art. 7º, I, da Constituição Federal, que não trata da penhora, tampouco da satisfação do crédito trabalhista. Logo, impertinente ao debate. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010714-57.2018.5.03.0138. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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