- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000863-58.2022.5.07.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional registrou que “ a própria petição inicial deixa certo que a rotina laboral do reclamante envolvia afazeres incompatíveis com função de natureza essencialmente gerencial ”. Consignou que o reclamante “ apenas substituía em situações eventuais funções gerenciais, prestando, quanto ao mais, apenas suporte e/ou auxílio a elas, situação, portanto, compatível com sua condição de bancário ”. Concluiu que não houve “ demonstração inequívoca nos autos do alegado desvio funcional ”. Nesse contexto, a análise dos argumentos da parte, que contrariam o quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, ante o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Sob esse enfoque, não se configura violação ao preceito legal evocado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000863-58.2022.5.07.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.