- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
TST – Agravo 0000148-86.2023.5.10.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/09/2025, p. 18/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que a prova testemunhal não evidenciou a ocorrência de desvio de função. Consignou que “ a prova oral produzida pelo reclamante não comprovou que o autor executava as atividades com o nível de complexidade exigidos para o cargo de Agente de Saneamento Nível III , (...) ônus que lhe pertencia” . Dessa forma, observa-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Agravante em relação à existência de desvio de função, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000148-86.2023.5.10.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 18/09/2025.)
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