- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo 0000598-25.2021.5.23.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que os Autores eram reiteradamente tratados de forma vexatória e grosseira pelo superior hierárquico. Assentou que, “ restando demonstrada a corriqueira prática de tratamento ríspido do gestor em face dos empregados da agência, conforme apurado em sindicância interna e pelo depoimento da única testemunha ouvida em juízo, entendo que os reclamantes fazem jus à indenização por dano moral.” Por conseguinte, reformou a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Autores. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos constitucionais e legais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-25.2021.5.23.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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