- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo 1000936-82.2023.5.02.0046, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu dano moral, consignando que na hipótese a prova oral é imprecisa e desacompanhada de qualquer outro elemento probatório: “ conforme se verifica do depoimento prestado pela testemunha do reclamante, foi o próprio autor que teria contado ao depoente sobre as humilhações supostamente sofridas (fl. 2521). A testemunha sequer especifica atos ou palavras humilhantes. Nesse caso, as informações prestadas perdem credibilidade ”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a prova testemunhal constante nos autos é contundente quanto a condutas abusivas e constrangedoras por parte da reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000936-82.2023.5.02.0046. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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