- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000147-82.2015.5.02.0719, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 03/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA DISCUSSÃO. SÚMULA 266 DO TST. INAPLICABILIDADE. As medidas executivas extraordinárias, como apreensão de passaporte e CNH, embora admitidas em situações excepcionais, podem acarretar ofensa a direitos constitucionalmente garantidos, na medida em que restringem o direito de locomoção do devedor e podem atingir seus direitos de personalidade, caso não observados critérios de necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. MEDIDA QUE PRECISA TER FACETA COERCITIVA E NÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO A DEMONSTRAR A UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DESVINCULAÇÃO DO MERO INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. 1. Diante da excepcionalidade das medidas executivas atípicas que se voltam diretamente contra a pessoa do devedor, provocando a suspensão de seus direitos civis, sua adoção deverá se concretizar não como mera consequência do inadimplemento e da insuficiência patrimonial. 2. Se o devedor realmente não possui condições econômicas de adimplir com a obrigação judicialmente reconhecida, a suspensão de seu passaporte e de sua habilitação para dirigir veículos ganha contornos meramente punitivos, em total desalinho com os valores constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e retorno aos primados da ordem jurídica, quando se admitia a punição dos devedores que não podiam arcar com suas dívidas. 3. Afastado o caráter punitivo das medidas executivas atípicas que restringem os direitos civis do devedor, sua adoção não prescindirá de motivação que demonstre sua utilidade como ferramenta coercitiva, o que se verificará, por exemplo, quando existam indícios de que o devedor esteja ocultando seu patrimônio ou se utilizando de ardis para evitar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado. 4. Exigir o cumprimento da obrigação no prazo de 60 dias sem o exercício avaliativo da efetiva possibilidade material de o devedor fazê-lo, sob pena de suspensão da sua CNH e passaporte, evidencia desvirtuamento da medida executiva atípica de modo a colocar em crise direito de personalidade do executado. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000147-82.2015.5.02.0719. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 03/09/2025.)
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