- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000122-37.2013.5.02.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DE SÓCIO EXECUTADO. DECISÃO TOMADA COM EXAME DE PROVA DE CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal de um dos sócios da empresa executada contra decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do seu passaporte. O Tribunal Regional analisou as peculiaridades do caso concreto e consignou: " no caso dos autos, o autor traz elementos suficientes no sentido de que o sócio fez uma viagem cara para a Europa e, ainda, tem frequentado um resort de alto padrão no estado do Ceará, ostentando, assim, padrão de vida não condizente com a situação constatada nos presentes autos. Portanto, todos os indícios dos autos levam à conclusão de que o descumprimento da decisão judicial seja deliberado, vale dizer, com o nítido intuito de descumprir ordem judicial transitada em julgado ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, bem como pelo Supremo Tribunal Federal. A Jurisprudência desta Corte, inclusive por meio de sua SBDI-II, se firmou no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção automática de medidas que limitem a liberdade do devedor, tais como retenção de CNH, suspensão de passaporte, bloqueio ou cancelamento de cartões de crédito, bloqueio de milhas e consulta ao COAF, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Por sua vez, o STF no julgamento da ADI 5941/DF, no sentido de que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são constitucionais, desde que aplicadas de forma fundamentada, proporcional e adequada ao caso concreto. No caso dos presentes autos, o Tribunal Regional não adotou tais medidas de forma automática, mas com base em elementos fáticos específicos, notadamente, após o exequente apresentar provas nos autos de indícios de capacidade econômica incompatível com o inadimplemento, o que atende exatamente à exigência fixada pela Suprema Corte. A matéria alusiva aos meios coercitivos de pagamento de dívida apresenta contornos infraconstitucionais, não havendo falar em violação direta e literal a dispositivo constitucional. Ausente a transcendência da matéria, inviável prosseguir no exame da tese recursal e violação dos artigo 1º, III E IV, 5º, XV e LXXVIII, 7º, I, II, III,IIV, V, da CF. Vale destacar que eventual afronta reflexa, não se coaduna com o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000122-37.2013.5.02.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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