JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0069200-17.2008.5.02.0040

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
04/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0069200-17.2008.5.02.0040, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST no dia 24/03/2025 ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Na hipótese dos autos, o entendimento exarado no acórdão regional, proferido já na vigência do CPC/2015, pela possibilidade da constrição do benefício previdenciário do devedor está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre salários e benefícios previdenciários do devedor. Quanto ao percentual de penhora fixado pelo TRT para o presente caso (20% sobre o valor bruto recebido pelo executado), constata-se que o acórdão regional não traz elementos suficientes para que se verifique se o percentual determinado ultrapassa o limite estabelecido pela tese vinculante firmada pelo Pleno deste C. TST. Com efeito, o acórdão regional não traz as premissas fáticas necessárias para tal análise, especialmente os valores indicados pela parte e a situação de miserabilidade alegada, de modo que, o acolhimento das alegações apresentadas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do quanto disposto na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0069200-17.2008.5.02.0040. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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