JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0317300-05.2002.5.09.0664

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0317300-05.2002.5.09.0664, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST . Ante a razoabilidade da tese de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST . A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ( leading case : RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado entendeu não ser possível a realização de penhora em salários e proventos de aposentadoria inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 , passou a admitir a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria do devedor . Considerando, contudo, o registro fático realizado no acórdão regional de que a parte executada recebe salário líquido no valor de R$ 2.318,39, concluo que a penhora de 10% dos proventos recebidos respeita o limite legal e não compromete a subsistência do devedor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0317300-05.2002.5.09.0664. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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