- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0100910-23.2023.5.01.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. Cumpre esclarecer que, no julgamento da ADPF 437, o STF apenas declarou a cobrança de empresa pública dos débitos devidos em virtude de condenação judicial ao regime de precatórios. Nesse contexto, registre-se que a Corte Suprema não tratou das matérias atinentes à isenção do recolhimento de custas processuais ou de pagamento de depósito recursal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “ Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No caso, embora o Tribunal Regional tenha concedido prazo para que a reclamada procedesse ao recolhimento recursal, a COMLURB não realizou o pagamento, quedou-se inerte, razão pela qual o recurso de revista, de fato, está deserto. Saliente-se que a COMLURB possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista, razão pela qual, embora seja uma empresa vinculada ao Município do Rio de Janeiro, está regida pelas normas do direito privado. A Súmula 170 do TST dispõe que " os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969 ". Nesse contexto, em consonância com o disposto na Súmula 170 do TST, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II da Constituição da República e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100910-23.2023.5.01.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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