- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
TST – Agravo Interno 0101219-57.2019.5.01.0060, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 04/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LIMPEZA DE AERONAVE - CIRCULAÇÃO EM ÁREA DE RISCO. No caso, v erifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas que não encontram respaldo na moldura fática trazida pelo Tribunal Regional, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Com efeito, muito embora a reclamada afirme que a parte autora, como auxiliar de limpeza, realizava tão somente a limpeza a bordo da aeronave, não ingressando em área de risco, nos termos da Súmula 447 do TST e NR 16, Anexo 2, restou expressamente consignado pelo Regional, e reiterado quando do julgamento dos embargos de declaração, que “o laudo pericial, produzido nos termos do Id n.º 1b2cfe1, confirmou que a função, desempenhada pela obreira na condição de auxiliar de limpeza, implicava em risco acentuado em razão de a mesma estar exposta à inflamáveis, já que, não obstante tivesse se ativado no interior das aeronaves, a mesma circulava na área de abastecimento das aeronaves, laborando, assim, em área de risco”. Consignou-se ainda que “ a reclamada restou confessa quanto ao modus operandi do labor desempenhado pela autora, uma vez que o preposto assim afirmou em sede de depoimento pessoal contido no Id n.º 841f698 - p. 2: ‘(...) que a reclamante trabalhava no pátio pista do aeroporto; que esse pátio pista é uma sala próxima das aeronaves ; (...)’”. Também há registro expresso no acórdão recorrido que “ o laudo pericial demonstrou a exposição à condição perigosa de maneira habitual, permanente ou intermitentemente, nos termos da Súmula n.º 364 do TST ”. Ainda, apesar de a reclamada afirmar que “ o D. Perito considerou como a área de risco toda a área de operação do Aeroporto, não a distância mínima de 7,5 metros do ponto de abastecimento ao efetivo local de labor do autor ”, o laudo pericial transcrito no acórdão regional não corrobora a alegação, ao dispor que: “Ao realizar suas respectivas atividades na área operacional restrita do aeroporto (área de risco periculoso acentuado), a Reclamante ficava exposta aos riscos potenciais de periculosidade, visto que trabalhava realizando suas atividades no mesmo nível, junto aos caminhões abastecedores de combustível líquido inflamável, adentrando no raio de 7,5 estabelecido pela norma, ficando desta forma exposta a risco acentuado de acordo com a Legislação pertinente, de forma habitual e permanentente exposta”. Assim, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, pois , para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, o que atrai o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido . INTERVALO DA MULHER - ART. 384 DA CLT - DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 - TEMA REPETITIVO Nº 23 DESTA CORTE. A controvérsia cinge-se em definir se as alterações de direito material trazidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) devem ser aplicadas imediatamente aos contratos que estavam em curso quando da vigência da citada norma, como é o caso da revogação da disposição contida no art. 384 da CLT, que previa o intervalo especial de 15 minutos às mulheres antes do início da jornada extraordinária. Sobre a temática, o Tribunal Pleno desta Corte julgou o Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, ocasião em que foi firmada a tese vinculante de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Especificamente quanto ao intervalo do art. 384, da CLT, decidiu-se, por " III - dar provimento ao recurso de revista no RR-20817-51.2021.5.04.0022, reformando a decisão recorrida para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT a 10/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, passei a aplicar, nos casos de contratos de trabalho iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrados após a sua vigência, a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 23 para determinar a incidência imediata das previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, limitando a condenação no intervalo do art. 384 da CLT até a data da vigência da referida Lei. No presente caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada que pretendia a exclusão do intervalo do art. 384 da CLT, em razão de sua revogação pela Lei nº 13.467/17, e manteve o acórdão regional quanto ao pagamento como hora extra do referido intervalo, limitado à vigência da referida lei. Conforme se observa, o acórdão regional está em consonância com o Tema nº 23 do TST, em que firmada tese pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso, desde que os fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Não há falar, portanto, em exclusão da condenação do intervalo do art. 384 da CLT para os fatos geradores efetivados até 10/11/2017, como pretende a reclamada. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101219-57.2019.5.01.0060. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 04/09/2025.)
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