JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-52.2020.5.03.0017

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010637-52.2020.5.03.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O tema carece de prequestionamento, pois não foi analisado no acórdão regional nem foi suscitado por meio da oposição dos Embargos de Declaração. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional manteve a decisão de improcedência do pedido por constatar, a partir da análise do laudo pericial, que a autora, no exercício da função de agente de aeroporto, não laborava sob condições de risco. Assim, para concluir que a reclamante laborava em área de risco, seria necessário valorar, pela terceira vez, o quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. FOLGAS COINCIDENTES COM FERIADOS. Verifica-se que o Regional não negou validade à norma coletiva, e sim analisou as questões a partir da distribuição do ônus da prova e, nos termos do artigo 818, I, da CLT, em que cabe ao reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. Logo, ilesos os artigos 7.º, XXVI, da CRFB e 611-A e 818 da CLT. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO NÃO CONCEDIDO. TEMA N.º 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA N.º 63 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO NÃO CONCEDIDO. TEMA N.º 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA N.º 63 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Visando adequar o decisum ao entendimento desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES E DEPOIS DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO NÃO CONCEDIDO. TEMA N.º 528 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA N.º 63 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Hipótese na qual o Regional excluiu a condenação ao pagamento de 15 minutos extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, no período anterior a 11/11/2017, por entender que haveria bis in idem com o pagamento da hora extraordinária. Considerando que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada entre os dias 3/9/2021 a 14/9/2021, no julgamento do RE n.º 658.312 (Tema n.º 528), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", que o entendimento majoritário desta Corte Superior é o de que as condições especiais à mulher não violam o princípio da igualdade, fixando a tese jurídica de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo aplicável a todas as mulheres trabalhadoras, e que o descumprimento desse intervalo implica o seu pagamento, como horas extras, e não apenas a aplicação de multa administrativa e que, em recente julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema n.º 63 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo e com acórdão transitado em julgado, fixou a tese de que "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010637-52.2020.5.03.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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