JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000432-97.2020.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000432-97.2020.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Como cediço, a estabilidade da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego; ou seja, a estabilidade decorre do próprio fato da gravidez. Esta Corte Superior inclusive adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional tem como escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da comprovação da gravidez perante o empregador. Nesse sentido é o item I da Súmula nº 244 deste Tribunal, in verbis : “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, 'b' do ADCT)”. Em tais circunstâncias, tratando-se a estabilidade provisória da gestante de garantia que visa a assegurar direitos não só à mãe, como também ao nascituro, a eventual ausência de interesse na manutenção do emprego não pode exsurgir como um óbice a esse direito. Ressalte-se, por oportuno, que esta colenda Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional. No caso dos autos, ficou claro que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho, sendo que o Regional concluiu que, “inexistindo prova de que a reclamada tivesse ciência do estado gravídico da autora, tendo, inclusive, a possibilidade de reconsiderar sua decisão de despedi-la, não há como se entender que tenha a reclamante o direito que pretende”. Conforme entendimento desta Corte, é irrelevante o fato de a empregada não ter dado ciência ao seu empregador do seu estado gravídico no momento da dispensa, mesmo porque sequer há provas de que ela sabia de sua condição. De outro lado, o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantida de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, ou enriquecimento sem causa, sendo assegurada a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 244, I e II, do TST e provido. Como consequência lógica do provimento do presente recurso, exclui-se a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional, pelo que fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, o qual versa exclusivamente sobre a referida multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000432-97.2020.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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