JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020640-04.2023.5.04.0512

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020640-04.2023.5.04.0512, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o exame laboratorial de Beta-HCG realizado no dia 01/03/2022 (ID. e602a10) indica que a reclamante estava grávida já quando de sua demissão, em 24/12/2021 (em 01/03/2022 contava com 10 semanas e 1 dia de idade gestacional, o que indica data provável de concepção por volta de 20/12/2021) ”. Pontuou que “ o fato de o contrato de trabalho da reclamante ter sido extinto em decorrência do término do contrato de experiência não prejudica o direito da autora. Neste sentido é o entendimento do TST, nos termos da Súmula nº 244, III, do TST ”. Acrescentou que o “ desconhecimento da gravidez também não afasta o fato de que a reclamante estava grávida no curso do contrato de trabalho, portanto, já ao abrigo na estabilidade provisória ”. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg- 441-70.2024.5.09.0872 (representativo para reafirmação da jurisprudência – acórdão pendente de publicação), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 163 ) a seguinte tese vinculante: “ A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ”. 4. Frise-se, ademais, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula n.º 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro. Igualmente, o fato de a trabalhadora ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à estabilidade provisória (OJ n.º 399 da SBDI-1), cuja consequência é o pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até a do encerramento do período estabilitário. 5. Registra-se, por fim, que a Corte de origem não se manifestou acerca da existência de norma coletiva dispondo acerca da matéria. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020640-04.2023.5.04.0512. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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