JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011448-54.2017.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011448-54.2017.5.03.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL EXTRACLASSE. PARCELAMENTO DO FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, diversamente do que se alega, esta c. Turma apresentou fundamentação consistente para não se reconhecer a transcendência da causa, nos temas “adicional extraclasse” e “parcelamento do FGTS”. Fez–se referência, inclusive, à incidência da Súmula 126/TST e ao fato de a decisão regional estar e conformidade com a jurisprudência desta Corte, respectivamente. 3. Os argumentos da Ré, em torno da descaracterização do termo do acordo de parcelamento e da consequente violação do art. 5º, caput, da CR e, ainda, sobre a prolação de acórdão contrario à prova dos autos, em relação ao adicional extraclasse, não revela nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, apenas denota o inconformismo da parte com o resultado do julgado. 4. Acresça-se, quanto ao índice de correção monetária, que a matéria nem sequer fora objeto de insurgência pela Ré nas razões de agravo. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011448-54.2017.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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