- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo 0100792-50.2019.5.01.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o art. 884, § 5º, da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não pode ser aplicado às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente, para o fim de tornar inexigível o título judicial “ fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”. 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o aludido dispositivo, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da sentença formada nos autos da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, operada em 31/10/2000. 3. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes versando sobre idêntico título executivo. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trechos do v. acórdão regional no início do recurso, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico, como ocorre no caso, não atende ao requisito descrito pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Não se examina matérias não renovadas na minuta de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação/devolutividade recursal e do instituto da preclusão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100792-50.2019.5.01.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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