- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010980-94.2021.5.15.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, o autor, em sua petição inicial, indicou valores aos pedidos, ressalvando expressamente que tal estimativa era apenas para efeito de alçada. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010980-94.2021.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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