- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020239-29.2020.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do artigo 840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita. No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, consta da petição inicial: “ O reclamante ressalta que, os valores referentes aos pedidos desta inicial são indicados por estimativa, nos termos do art. 324, parágrafo 1º, III do CPC/2015 ”. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020239-29.2020.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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