JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-21.2020.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001305-21.2020.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. ART. 879, §2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Consoante registrado pelo acórdão regional, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo perito, sob pena de preclusão. Ainda assim, deixou de impugnar a inclusão da cota patronal da contribuição previdenciária, tendo suscitado a matéria apenas em sede de embargos à execução, momento processual inoportuno. Vê-se que a decisão regional mostra-se em harmonia com o art. 879, § 2º, da CLT, não se verificando, no caso, ofensa direta e literal ao art. 5°, II, da Constituição da República, como exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Ademais, a análise de violação dos arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal esbarra no óbice da Súmula 297 desta Corte, uma vez que o TRT adotou o fundamento da preclusão para indeferir o pleito, não tendo analisado a matéria à luz dos mencionados dispositivos. Por fim, a questão ora debatida não se esgota na Constituição Federal, perpassando pela análise da legislação infraconstitucional (art. 879, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional foi expressa em asseverar que “o título executivo determinou o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, de modo global, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST”, tendo o perito determinado o abatimento pelo número de horas extras pagas e não pelos valores quitados. Asseverou que “as horas extras com adicional de 55%, 70% e 100% somente poderiam ser compensadas com as horas extras com o mesmo adicional, o que já foi realizado pelo perito”. Depreende-se da leitura do acórdão que o Tribunal Regional procedeu à interpretação da sentença exequenda, o que enseja a aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, no sentido de que ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda e não quando se procede a sua interpretação de modo a torná-lo exequível. Precedentes. Ileso o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001305-21.2020.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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