JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001992-20.2010.5.02.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001992-20.2010.5.02.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CÁLCULOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 879, §2º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . A Corte Regional concluiu pela preclusão consumativa para a impugnação aos cálculos apresentados à contribuição previdenciária. Verbis : “ não houve manifestação no momento oportuno, ou seja, quando da apresentação de sua impugnação (id 47db233) aos cálculos apresentados pelo perito contábil ”. A matéria se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, se ofensa houvesse a preceito constitucional, seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, §2º, da CLT. Ademais, os preceitos constitucionais tidos por violados, a saber, 5º, XXXVI e LV, 195, §5º, e 202, “ caput ”, §§1º, 2º e 3º, da CR, disciplinam matérias não prequestionadas pelo Tribunal Regional, incidindo os termos da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001992-20.2010.5.02.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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