- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0142100-85.2009.5.05.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TETO REGULAMENTAR. INOBSERVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DA FUNDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Ré, nas razões recursais, busca demonstrar, em síntese, que houve excesso da execução, decorrente de suposta inobservância do teto regulamentar da PETROS e, por conseguinte, afronta ao equilíbrio financeiro da fundação. 2. Porém, ficou delimitado no v. acórdão regional que a executada nem sequer apontou “em que mês teria ocorrido a transposição do limite alegado” e, de acordo com os cálculos, o maior salário de participação apurado se encontra aquém do teto regulamentar invocado. 3. Nos termos em que solucionada a lide, não se detecta transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, visto que a executada não transcreveu o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Diante da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É entendimento desta Corte Superior que as custas pagas na fase de conhecimento são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que “ as custas fixadas na sentença de cognição e recolhidas no momento da interposição do recurso ordinário são apenas provisórias, meramente arbitradas, porquanto somente com o valor total e definitivo da condenação é que se terá o montante sobre o qual serão apuradas custas de 2%” e que “ Nos autos foram deduzidas as custas recolhidas do valor total devido, restando ao executado pagar a diferença respectiva”. Logo, o v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Transcendência da causa não constatada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0142100-85.2009.5.05.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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