JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001677-50.2014.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001677-50.2014.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Ante a tese firmada pelo STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", visualiza-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE DA NORMA. Ante a tese firmada pelo STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), visualiza-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. VALIDADE DA NORMA. 1. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 3. Porém, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. 5. No entanto, não é possível a simples supressão do direito. A prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites no ordenamento jurídico, não podendo traduzir em mera supressão de direitos e benefícios básicos assegurados ao trabalhador. 6. O próprio art. 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, trouxe expressa limitação à flexibilização do intervalo intrajornada, ao estabelecer que a negociação coletiva prevalecerá sobre o legislado, mas desde que " respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ". 7. Assim, tem-se que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral deve ser aplicada levando em considerando a mens legis do dispositivo, sob pena de se afrontar padrão civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador. 8. A referida conclusão encontra amparo na decisão firmada pelo STF, nos autos da ADI 5322/DF (DJ 30/8/2023), referente à redução do intervalo intrajornada dos motoristas/cobradores por norma coletiva, onde o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator, ressaltou que, não obstante o art. 71, § 5º, da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, essa limitação deveria ser buscada na própria CLT, cujo art. 611-A traz expressa disposição a respeito (30 minutos). 9. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 10. No presente caso, é incontroverso que o autor usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e que houve regular negociação coletiva a respeito, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a ratio decidendi da ADI 5322/DF e a norma constitucional (artigo 7º, XIII, da CF), que permite a flexibilização da jornada de trabalho. Merece reparos, portanto, a decisão do Regional que invalidou a norma coletiva, por estar em dissonância com a referida tese vinculante. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001677-50.2014.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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