JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-54.2024.5.12.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001022-54.2024.5.12.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POR MUNICÍPIO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO JURÍDICO. ADI 3.395. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, sob o fundamentado de que o contrato de trabalho da Reclamante possui caráter temporário, de cunho jurídico-administrativo, embora conste da CTPS da Reclamante que a contratação ocorreu por prazo indeterminado. II. Sobre o tema, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. III. Assim, seguindo o entendimento vinculante da Suprema Corte, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade e eficácia do vínculo jurídico-administrativo entre o servidor e Administração Pública, bem como decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação. III . Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001022-54.2024.5.12.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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