- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016456-97.2021.5.16.0008, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se verifica a existência de controvérsia sobre a natureza jurídica da contratação realizada por ente público. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, a Suprema Corte afastou desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalho que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4 . Após tais decisões, esta Corte uniformizadora decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, evidenciando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, ainda que se trate de contratação irregular. 5 . Imperioso destacar também que, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação da reclamante foi realizada sem concurso público, após a promulgação da Constituição de 1988, e que o Município reclamado não comprovou a contratação temporária. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7. Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016456-97.2021.5.16.0008. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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