- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012889-79.2016.5.15.0099, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. IMPENHORABILIDADE DA CONTA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2°, DO CPC/2015. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “ negativa de prestação jurisdicional ”, ao julgar o processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. No caso, a parte Agravante não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no agravo de instrumento não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Quanto ao tema “ impenhorabilidade da conta ”, verifica-se que a controvérsia a respeito da impenhorabilidade de recursos no montante de até 40 salários mínimos, depositado em conta corrente, perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional, qual seja, o artigo 833, X, do CPC. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Ademais, o Tribunal Regional registrou não haver provas de que a ordem de bloqueio tenha recaído sobre conta bancária utilizada exclusivamente para a finalidade de recebimento de salários ou para investimentos/economia futura. Ao revés, concluiu, com base no exame dos extratos de movimentação bancária, que a referida conta corrente era utilizada para movimentações constantes. Assim, a modificação das premissas fáticas, nesse aspecto, resvala no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório. III. Por fim, em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, destaca-se que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012889-79.2016.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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