JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000230-78.2024.5.02.0462

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo 1000230-78.2024.5.02.0462, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EFEITOS. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a parte agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A discussão consiste em saber se o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que, conforme “ a análise paulatina do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, não revela a existência de prova robusta no sentido de que o bem penhorado se destina à residência do agravante, conforme revelam as quatro diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça a partir do ano de 2022 .” 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões recursais, no sentido de que é irregular a penhora realizada, por se tratar de bem de família, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera de natureza extraordinária, a teor da Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000230-78.2024.5.02.0462. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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