- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010793-53.2015.5.01.0055, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR MEIO DE CERTAME PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional declarou a nulidade da dispensa do Reclamante, condenando a Reclamada a proceder à sua reintegração no emprego. Asseverou que os motivos apresentados pela Reclamada para justificar a dispensa do Autor são desproporcionais e que não comprovam a falta grave. Ressalta-se que, no caso, não se discute a ausência de motivação no ato da dispensa, e sim os motivos apresentados pela Reclamada para justificar a justa causa aplicada ao Autor. II. Cumpre salientar que, em relação ao Tema 1.022, houve modulação dos efeitos pelo STF, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, para que a nova diretriz seja aplicada somente a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento). III. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, a demissão do Reclamante ocorreu em 28/04/2015, não se aplicando, portanto, o Tema 1.022 da tabela de Repercussão geral do STF. Ademais, mesmo não sendo obrigada a motivar a dispensa na época dos fatos, optando a Reclamada por fazê-lo, tem a obrigação de comprovar a ocorrência dos motivos, o que não se verificou, conforme consta no acórdão regional e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível neste Tribunal Superior, incidindo o óbice da Súmula 126, do TST. IV. Aliás, verifica-se que o acórdão recorrido revela-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Julgados. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010793-53.2015.5.01.0055. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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