JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010341-05.2014.5.01.0079

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010341-05.2014.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMLURB. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DO STF. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Controvérsia sobre necessidade de motivação para dispensa de empregado público ocorrida em 16/04/2013. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "As empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024, é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da Administração Pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registro haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) Os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato de dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma (Rel. Min Alexandre de Moraes, DJe de 29/4/2024) e RE 589998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/2013); 2) Se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes , cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso, há elemento de distinção a ser considerado, porquanto a própria reclamada declarou que a dispensa teria ocorrido por descumprimento da assiduidade, comprometimento com o trabalho e avaliações funcionais baixas. Todavia, constou do TRCT do autor que este fora dispensado sem justa causa e, na comunicação de desligamento, apenas se mencionou que “A Companhia não tem mais interesse nos seus serviços”. Portanto, o caso se enquadra na restrição do item 2 do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010341-05.2014.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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