- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0010221-44.2024.5.18.0141, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos em benefício da parte Autora, de 7,5% para 10%, com fundamento no art. 85, §§ 11, do CPC. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, §11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo . Precedentes. III. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, confirmando-se o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, o que contamina a transcendência da causa. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010221-44.2024.5.18.0141. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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