JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-30.2023.5.03.0078

Relator(a)
Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010516-30.2023.5.03.0078, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão de majoração do percentual de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará a sua adequação em cada caso concreto, não se tratando, portanto, de direito absoluto da parte. Se a matéria devolvida ao Tribunal Regional é exclusivamente de direito, sem apresentar maior complexidade, não se evidencia pressuposto necessário à sua majoração. O arbitramento em 12% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença encontra-se nos limites estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT. Para se verificar a ocorrência de manifesta desproporcionalidade em relação à complexidade da causa e o grau de zelo do profissional, seria necessária nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010516-30.2023.5.03.0078. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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