- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-43.2019.5.05.0034, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em “ negativa de prestação jurisdicional ”, uma vez que a Corte Regional fundamentou de maneira clara e suficiente sua decisão quanto às questões suscitadas pela parte recorrente envolvendo “julgamento extra petita”. Assim, o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, estando a decisão recorrida devidamente fundamentada. II. Na verdade, a parte Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. Logo, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida, tendo o Tribunal Regional espelhado a sua conclusão de acordo com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão ”, de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. III. Em relação ao tema “julgamento extra/ultra/citra petita”, constata-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos invocados, tornando inviável a admissibilidade do recurso de revista. A decisão ressalta que cabe ao Juiz realizar a subsunção do direito posto ao seu julgamento, procedendo ao enquadramento jurídico dos fatos. Desse modo, não há que se falar em julgamento extra petita , porquanto os limites objetivos da lide foram respeitados. Ademais, importante ressaltar que, cotejando a decisão do Tribunal Regional, o pedido formulado pela Reclamante e as peculiaridades dos fatos ocorridos no curso da demanda, verifica-se que não houve julgamento extra petita , registrando o TRT, no acórdão recorrido, que, “o documento de ID 546e3cb deixa claro que não houve pedido efetivo de demissão pela parte reclamante, mas que a parte reclamada foi que, diante do ajuizamento da presente ação, resolveu entender como rescindido o contrato de trabalho. Ou seja, tem-se, como dito anteriormente, na verdade, a despedida sem justa causa da obreira no curso do processo em exame. Assim, correta a sentença do MM Juízo a quo, ao considerar a despedida injusta da reclamante, deferindo à obreira o pagamento das parcelas oriundas dessa modalidade de rescisão contratual. Situação que, em absoluto afasta o princípio da congruência, porque tanto na rescisão indireta como na despedida injusta seriam deferidos os pagamentos das mesmas verbas rescisórias postuladas na peça inaugural. Ademais, seria injusto afirmar qualquer irregularidade (imparcialidade do Juízo), até porque a parte acionada tentou burlar a instrução alterando, já na marcha processual, a causa de pedir, utilizando-se do "sofisma" de "acatar" o pedido formulado pela reclamante de rescisão indireta como se fora de despedida voluntária”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000810-43.2019.5.05.0034. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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