- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000666-32.2019.5.05.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA PUNIÇÃO. PERDÃO TÁCITO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional constatou que, mesmo após a conclusão do processo administrativo disciplinar pelo Reclamado, concluindo pela existência da falta grave, a Reclamante continuou a prestar serviços para a Reclamada por 41 dias, cotidianamente e sem notícias de seu desligamento. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que o exame da tese recursal ( contagem equivocada do lapso temporal entre a conclusão do PAD e o ato demissional ), em sentido contrário ao acórdão, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta instância extraordinária. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a punição das faltas cometidas pelo empregado deve ocorrer de forma imediata, logo após a infração cometida. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000666-32.2019.5.05.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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