- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0020203-18.2013.5.04.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDÃO TÁCITO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Inicialmente , cabe esclarecer que se extrai do acórdão regional que a parte reclamada logrou demonstrar de forma cabal a improbidade na conduta da parte autora apta a ensejar a dispensa motivada. II . A Corte Regional registrou expressamente que os atos ilícitos que culminaram na demissão por justa causa da parte reclamante "ocorreram em 04/09, 02/10/, 03/10, 14/09, 02/10, 03/10, 04/10 e 09/10 de 2013 e a dispensa por justa causa foi aplicada ao reclamante em 17/10/2013" (fl. 339 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). Nesse contexto, o intervalo de oito dias entre o último ato faltoso e a dispensa por justa causa não é capaz de afastar a atualidade da despedida, tampouco de atrair a conclusão de perdão tácito, porquanto, considerando tratar-se de circunstâncias de maior gravidade suficientes para provocar a dispensa motivada, mostra-se necessária a apuração meticulosa das condutas, de forma a não se impor medida gravosa ao empregado de maneira açodada. III . Quanto à alegação da parte agravante de que o período entre os atos motivadores da demissão e o aviso de dispensa foi maior que o apontado no acórdão regional, tal argumentação induz a necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice disposto na Súmula nº 126 do TST . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020203-18.2013.5.04.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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