JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010953-03.2019.5.18.0011

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo Interno 0010953-03.2019.5.18.0011, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. OJ Nº 123 DA SDI-2/TST. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, como o TRT registrou, no acórdão recorrido, que, " não tendo sido provado que a parcela cuja dedução a Agravante pretende tenha sido quitada sob o mesmo título daquela objeto da condenação, confirmo a r. decisão que rejeitou o pleito de retificação dos cálculos de liquidação ", verifica-se que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão atacado sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. II. Acrescenta-se que a jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (OJ nº 123 da SDI-2/TST), o que não é o caso dos autos . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010953-03.2019.5.18.0011. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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