JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010311-66.2023.5.03.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0010311-66.2023.5.03.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, a correção dos cálculos homologados , em relação à quantidade de horas extras deferida ao exequente. In casu , o Tribunal Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos em relação à quantidade de horas extras, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória executada, conforme se observa: “ A sentença de ID b481f37 (fl. 858-863), no que foi mantida pelo acórdão Id d2f0770 (fl. 978), declarou a jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, no período de 21/1/2008 a 10/7/2012, em que o reclamante exerceu a função de auxiliar administrativo, e condenou o reclamado ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, naquele interregno, acrescidas do adicional de 50% e observado o divisor 180, com reflexos”, e, portanto, “inexiste qualquer mácula nos cálculos homologados ”. Destacou-se que “ na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal ”, assim a decisão do Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Logo, foi observado o alcance do título executivo, não tendo sido desrespeitada a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, como destacado na decisão monocrática, a decisão regional, no que se refere à apuração dos cálculos de liquidação referentes à quantidade de horas extras , está fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a executada é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010311-66.2023.5.03.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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