- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1057000-64.2005.5.09.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, incide sobre o apelo o obstáculo do art. 896, § 2º, da CLT, porque não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Registre-se que violação literal significa sentenciar firmando tese que diga exatamente o oposto ao que prescreve a Constituição Federal. Por outro lado, violação direta consiste em encontrar-se a matéria em debate disciplinada diretamente pela Constituição Federal, não se admitindo concluir previamente pelo desrespeito de norma infraconstitucional. Nesse contexto, conspira contra o sucesso do recurso o óbice do art. 896, § 2º, da CLT. Eventual ofensa à CF, se houvesse, seria apenas reflexa, o que não autoriza o processamento do apelo. II. Ademais, consta do acórdão que “O Executado se manifestou à fl. 396 ‘para o fim de comprovar, por meio dos holerites ora juntados, que já consta bloqueio do limite para tanto (ATOrd-1056800- 54.2005.5.09.0010), haja vista que o valor da aposentadoria do peticionário supera o teto do INSS." (fl.396). Juntou folha de pagamento emitida pela Paraná Previdência, demonstrando a retenção de R$3.730,98, a título de ‘sentença judicial 1’, no período de janeiro/2024 a abril/2024 , além de outros descontos relativos à pensão alimentícia, resultando na percepção do valor líquido de R$5.479,37 (fls.397/401)”. Salienta-se que a única limitação legal para efeito de penhora de parte dos salários e/ou proventos de aposentadoria do devedor com vistas a satisfazer o crédito trabalhista, é a de que seja respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, conforme previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015, não havendo qualquer previsão legal no sentido de limitar a penhora em razão do valor percebido pelo Executado. III. Ressalta-se, ademais, que o Pleno do TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 ( Tema nº 75 ), em que se firmou tese vinculante neste mesmo sentido, fixando a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos analisado: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1057000-64.2005.5.09.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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