JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011470-34.2023.5.18.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Recurso de Revista 0011470-34.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. ACORDO FIRMADO NA EXECUÇÃO NO QUAL SE RESTRINGE O ALCANCE DA SENTENÇA A UM DETERMINADO ROL DE EMPREGADOS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo a Corte originária, “o acordo firmado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, não alcança o credor FERNANDO SILVA DE JESUS, pois ele não figura no rol de substituídos do acordo - rol esse não taxativo para fins de delimitação dos contemplados pela sentença de processo coletivo - e ele não concedeu autorização para transacionar direito material assegurado pela sentença genérica proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054”. De acordo com entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No entanto, referida legitimação é de cunho eminentemente processual, portanto, o legitimado extraordinário não pode realizar atos de disposição do direito material do substituído sem a devida anuência expressa, uma vez que tais atos (como a renúncia ou a transação), por configurarem restrição aos direitos de que são titulares, necessitam de poderes específicos para serem praticados. Daí decorre que não poderia o ente sindical pactuar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, pois tal conduta implica disposição do direito material do Autor. Vale lembrar que a transação é instituto regulado no Código Civil, traduzindo-se como negócio jurídico bilateral, no qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem um conflito, com a finalidade de prevenir ou terminar uma relação litigiosa (art. 840 do CCB). II. No presente caso, apesar da sentença genérica proferida na ação civil coletiva, o sindicato, posteriormente, transacionou com a Reclamada no sentido restringir o alcance da sentença a um rol apresentado na fase de cumprimento de sentença. O Reclamante não estava no referido rol e a Reclamada não cuidou de acostar outorga de poderes específicos ao sindicato para transacionar ou renunciar, em nome do Reclamante, à condição de beneficiado da sentença genérica. III. Por todo o exposto, não merece reparos a decisão recorrida, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se constatando violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. IV. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a instranscendência da causa. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, enfatize-se que, além do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não foi transcrito o trecho do acórdão regional no tópico do recurso de revista, a pretensão de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios está fadada ao insucesso, pois, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. III. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011470-34.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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