- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso de Revista 1002005-93.2015.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A LEI DA REFORMA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018. APLICABILIDADE DO ARTIGO 11-A, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual a parte exequente se manteve inerte, desde que proferida após 11/11/2017, o que foi observado pelo TRT no caso em análise. II. Todavia, considerando a novidade da questão, que é controvertida no âmbito desta Casa, o reconhecimento da transcendência jurídica é medida que se impõe. III. Na hipótese, houve determinação para o reclamante dar prosseguimento na execução em 15/3/21, o prazo de dois anos, findou-se em 15/03/2023 . A decisão que declarou a da prescrição intercorrente ocorreu em 23/04/2024. Nada a modificar. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002005-93.2015.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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