JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-62.2023.5.12.0022

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-62.2023.5.12.0022, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA DA INICIAL. REFLEXOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No acórdão recorrido, a Turma reconheceu a inépcia da petição inicial, assentando que, embora o pedido de pagamento de reflexos possua natureza acessória, é imprescindível a indicação das verbas sobre as quais a verba principal incidiria, o que não foi observado pelo Autor, razão pela qual acolheu a preliminar de inépcia. O Reclamante, ora Recorrente, sustenta que, embora a petição inicial não seja minuciosa, permite a identificação do objeto da pretensão, concernente aos reflexos das verbas principais postuladas. Alega que o formalismo não pode se sobrepor à simplicidade do processo trabalhista, nem aos princípios da informalidade e da proteção ao trabalhador. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo nº 0020297-42.2020.5.04.0761. Todavia, do cotejo analítico entre a tese jurídica adotada no acórdão recorrido e o conteúdo do aresto paradigma indicado, constata-se a ausência de identidade fática entre os julgados. Dessa forma, não se evidencia divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do Recurso de Revista, uma vez que o aresto paradigma, oriundo do TRT da 4ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, conforme exige a Súmula nº 296, I, do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No acórdão recorrido, a Turma julgadora decidiu que, não obstante a petição inicial indicar os valores dos pedidos a título de mera estimativa, firmou-se a tese de que tais valores limitam o montante da eventual condenação. Nas razões do Recurso de Revista, o Reclamante sustenta a existência de divergência jurisprudencial específica, apta a viabilizar o processamento do apelo, consubstanciada em julgados oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Nesses precedentes, as Turmas julgadoras assentaram que o valor da condenação não se submete aos limites indicados na petição inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, razão pela qual postula a reforma do acórdão regional. Da análise comparativa dos julgados, constata-se que o acórdão recorrido adotou entendimento no sentido de que, embora os valores indicados na exordial tenham natureza estimativa, estes delimitam o quantum da condenação, ao passo que os arestos paradigmas, com base na interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, conferem às quantias apontadas caráter meramente indicativo, sem eficácia limitadora da condenação, o que revela a divergência jurisprudencial alegada. Agravo de Instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. LIMITAÇÃO A CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A discussão trata da interpretação do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.467/2017. Trata–se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ensejando o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Na hipótese, decidiu o Tribunal Regional que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial. O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista. Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado. Precedentes. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001171-62.2023.5.12.0022. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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