- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001950-63.2015.5.07.0013, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. No caso, o Tribunal Regional, ao proceder à necessária interpretação do título executivo judicial, concluiu que não houve violação à coisa julgada, uma vez que, na decisão transitada em julgado, constou que “ aos reflexos no depósito do FGTS, considerando a natureza salarial do auxílio-alimentação, é aplicável a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST” . Do quanto se pode observar, não há dissonância evidente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução, o que afasta as alegadas violações constitucionais. Precedentes. Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incidem também os óbices da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2.º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001950-63.2015.5.07.0013. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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