- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002611-31.2010.5.02.0086, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista ao fundamento de que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição da República, apta a dar ensejo ao processamento do Recurso de Revista. A Agravante sustenta ter demonstrado clara ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Alega que a apuração dos reflexos do FGTS deve considerar todas as parcelas de natureza salarial e que, na hipótese de silêncio do título executivo quanto à forma de apuração da parcela, este deve ser interpretado como deferimento integral da verba. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se constatando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2. Em relação aos reflexos do FGTS, o Tribunal, ao proceder à necessária interpretação do título executivo judicial, concluiu que o cálculo homologado foi elaborado em conformidade com os comandos contidos na sentença e no acórdão, os quais reconhecem o caráter salarial das horas extras e, diante da habitualidade, deferem os respectivos reflexos sobre os DSRs, sábados, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS. Ressaltou-se, contudo, que o FGTS incide apenas sobre as horas extras propriamente ditas, inexistindo condenação ao pagamento de reflexos sobre reflexos. Dessa forma, não se trata de omissão quanto à definição dos reflexos devidos, mas de expressa delimitação das parcelas alcançadas, cuja interpretação foi conferida pelo Tribunal de origem de acordo com os limites do título executivo. Do quanto se pode observar, não há qualquer dissonância patente entre o título formado no processo de conhecimento e a decisão proferida na fase de execução. Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incidem também os óbices da Súmula n.º 266 e do art. 896, § 2.º, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002611-31.2010.5.02.0086. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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